Refª do Registo no Infarmed é o 2635/2008
No cumprimento do decreto lei 296/87 de 25 de Setembro e da directiva comunitária 76/768/CEE, a Kin-Algarve informa que quem paga a taxa para a comercialização destes produtos em Portugal é a empresa New Line,Lda.
a Refª do Registo no Infarmed é o 2635/2008
Linha emergência : 808250143
Produtos Cosméticos e de Higiene Corporal (PCHC)
Produto cosmético é qualquer substância ou preparação destinada a ser posta em contacto com as diversas partes superficiais do corpo humano, designadamente epiderme, sistemas piloso e capilar, unhas, lábios e órgãos genitais externos, ou com os dentes e as mucosas bucais, com a finalidade de, exclusiva ou principalmente, os limpar, perfumar, modificar o seu aspecto, proteger, manter em bom estado ou de corrigir os odores corporais;
Os PCHC são regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro na actual redacção, e não necessitam de autorização administrativa prévia de comercialização.
O fabrico, controlo, segurança e cumprimento da legislação são da exclusiva responsabilidade do fabricante, do importador ou do responsável pela introdução dos produtos no mercado.
Ao INFARMED, I.P. compete verificar o cumprimento da legislação através da análise da conformidade das notificações de PCHC e da inspecção e vigilância permanente do mercado.
Colocação no Mercado
Em cumprimento do artº 7º A, 4 , da Directiva 76/768/CEE, o fabricante, o importador ou o responsável pela colocação no mercado de um PCHC importado no mercado comunitário deve notificar a autoridade competente do Estado-membro do local de fabrico ou de 1ª importação para a União Europeia dos PCHC, antes da sua colocação no mercado comunitário.
Consequentemente, - Os produtos fabricados ou importados em Portugal só podem ser colocados no mercado após notificação ao INFARMED.
- Os produtos oriundos de outros Estados Membros podem ser colocados no mercado em Portugal simultaneamente à notificação, devido ao facto de terem já sido objecto de avaliação pela Autoridade Competente de outro Estado Membro.
http://http//www.infarmed.pt/portal/page/portal/INFARMED/COSMETICOS/COLOCACAO_NO_MERCADO_E_REGISTO
a Refª do Registo no Infarmed é o 2635/2008
Linha emergência : 808250143
Produtos Cosméticos e de Higiene Corporal (PCHC)
Produto cosmético é qualquer substância ou preparação destinada a ser posta em contacto com as diversas partes superficiais do corpo humano, designadamente epiderme, sistemas piloso e capilar, unhas, lábios e órgãos genitais externos, ou com os dentes e as mucosas bucais, com a finalidade de, exclusiva ou principalmente, os limpar, perfumar, modificar o seu aspecto, proteger, manter em bom estado ou de corrigir os odores corporais;
Os PCHC são regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro na actual redacção, e não necessitam de autorização administrativa prévia de comercialização.
O fabrico, controlo, segurança e cumprimento da legislação são da exclusiva responsabilidade do fabricante, do importador ou do responsável pela introdução dos produtos no mercado.
Ao INFARMED, I.P. compete verificar o cumprimento da legislação através da análise da conformidade das notificações de PCHC e da inspecção e vigilância permanente do mercado.
Colocação no Mercado
Em cumprimento do artº 7º A, 4 , da Directiva 76/768/CEE, o fabricante, o importador ou o responsável pela colocação no mercado de um PCHC importado no mercado comunitário deve notificar a autoridade competente do Estado-membro do local de fabrico ou de 1ª importação para a União Europeia dos PCHC, antes da sua colocação no mercado comunitário.
Consequentemente, - Os produtos fabricados ou importados em Portugal só podem ser colocados no mercado após notificação ao INFARMED.
- Os produtos oriundos de outros Estados Membros podem ser colocados no mercado em Portugal simultaneamente à notificação, devido ao facto de terem já sido objecto de avaliação pela Autoridade Competente de outro Estado Membro.
http://http//www.infarmed.pt/portal/page/portal/INFARMED/COSMETICOS/COLOCACAO_NO_MERCADO_E_REGISTO
Fichas de Dados de Segurança
legislação acerca das Fichas de Dados de Segurança, o Decreto-Lei nº 82/2003 de 23 de Abril de 2003,
este refere no seu art.º 4º que: " Os responsáveis pela colocação no mercado de uma preparação considerada perigosa, ou seja (Explosivas , Comburentes, Extremamente inflamáveis, Facilmente inflamáveis, Inflamáveis, Muito tóxicas, Tóxicas, Nocivas, Corrosivas, Irritantes, Sensibilizantes, Cancerígenas, Mutagénicas, Tóxicas para a reprodução, Perigosas para o ambiente), devido aos seus efeitos na saúde ou aos seus efeitos físico-químicos devem fornecer (...) as fichas de dados de segurança e os dados utilizados na sua elaboração".
No entanto este diploma considera os Produtos Cosméticos como sendo uma excepção, aplicando-se sim o Decreto-Lei n.º 189/2008 de 24 de Setembro, pelo que não é necessária a Ficha de Dados de Segurança destes produtos, embora, segundo o artigo 8 do supra referido Decreto mencione que o rotulo do produto deve conter:
"As precauções especiais de utilização, nomeadamente as indicadas na col. «Condições de utilização e advertências a mencionar obrigatoriamente na rotulagem» dos anexos III, IV, VI e VII, que devem constar no recipiente e na embalagem, bem como eventuais indicações sobre cuidados especiais a tomar em relação aos produtos cosméticos para utilização profissional, designadamente os destinados a cabeleireiros."
este refere no seu art.º 4º que: " Os responsáveis pela colocação no mercado de uma preparação considerada perigosa, ou seja (Explosivas , Comburentes, Extremamente inflamáveis, Facilmente inflamáveis, Inflamáveis, Muito tóxicas, Tóxicas, Nocivas, Corrosivas, Irritantes, Sensibilizantes, Cancerígenas, Mutagénicas, Tóxicas para a reprodução, Perigosas para o ambiente), devido aos seus efeitos na saúde ou aos seus efeitos físico-químicos devem fornecer (...) as fichas de dados de segurança e os dados utilizados na sua elaboração".
No entanto este diploma considera os Produtos Cosméticos como sendo uma excepção, aplicando-se sim o Decreto-Lei n.º 189/2008 de 24 de Setembro, pelo que não é necessária a Ficha de Dados de Segurança destes produtos, embora, segundo o artigo 8 do supra referido Decreto mencione que o rotulo do produto deve conter:
"As precauções especiais de utilização, nomeadamente as indicadas na col. «Condições de utilização e advertências a mencionar obrigatoriamente na rotulagem» dos anexos III, IV, VI e VII, que devem constar no recipiente e na embalagem, bem como eventuais indicações sobre cuidados especiais a tomar em relação aos produtos cosméticos para utilização profissional, designadamente os destinados a cabeleireiros."
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