Fichas de Dados de Segurança

legislação acerca das Fichas de Dados de Segurança, o Decreto-Lei nº 82/2003 de 23 de Abril de 2003,

este refere no seu art.º 4º que: " Os responsáveis pela colocação no mercado de uma preparação considerada perigosa, ou seja (Explosivas , Comburentes, Extremamente inflamáveis, Facilmente inflamáveis, Inflamáveis, Muito tóxicas, Tóxicas, Nocivas, Corrosivas, Irritantes, Sensibilizantes, Cancerígenas, Mutagénicas, Tóxicas para a reprodução, Perigosas para o ambiente), devido aos seus efeitos na saúde ou aos seus efeitos físico-químicos devem fornecer (...) as fichas de dados de segurança e os dados utilizados na sua elaboração".

No entanto este diploma considera os Produtos Cosméticos como sendo uma excepção, aplicando-se sim o Decreto-Lei n.º 189/2008 de 24 de Setembro, pelo que não é necessária a Ficha de Dados de Segurança destes produtos, embora, segundo o artigo 8 do supra referido Decreto mencione que o rotulo do produto deve conter:

"As precauções especiais de utilização, nomeadamente as indicadas na col. «Condições de utilização e advertências a mencionar obrigatoriamente na rotulagem» dos anexos III, IV, VI e VII, que devem constar no recipiente e na embalagem, bem como eventuais indicações sobre cuidados especiais a tomar em relação aos produtos cosméticos para utilização profissional, designadamente os destinados a cabeleireiros."